- 1 -Excepcionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao carácter definitivo da decisão.
- 2 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
- 3 -Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.
- 4 -Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira prestação e pela seguinte ordem:
- a)Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado;
- b)Dívidas à segurança social e respectivas custas.
Artigo 27.º — Pagamento da coima em prestações
Vigente desde: 01/09/2013
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