Artigo 3.º
Competência para a decisão
Redação registada como em vigor em 01/05/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão dos processos de contra-ordenação compete:
- a)Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;
- b)Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
- 3 -As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).