Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
Redação registada como em vigor em 14/09/2009.
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- 1 -A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
- 2 -A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
- 3 -O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».