- 1 -Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
- 2 -Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
- 3 -O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infracção.
- 4 -Quando se trate de três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.
Artigo 47.º — Prova
Vigente desde: 14/09/2009
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