- 1 -A impugnação judicial pode ser retirada pelo arguido até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º
- 2 -Depois do início da audiência de julgamento, a impugnação judicial só pode ser retirada mediante o acordo do Ministério Público.
Artigo 46.º — Retirada da impugnação judicial
Vigente desde: 14/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2009