- 1 -O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o.
- 3 -Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
- 4 -O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.
Artigo 50.º — Regime do recurso
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009