- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam entre si, trimestralmente, os procedimentos de contra-ordenação em curso e as coimas aplicadas.
- 2 -As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação de infracção a que corresponda uma contra-ordenação laboral ou de segurança social que não seja da sua competência.
Artigo 62.º — Comunicações entre autoridades administrativas competentes
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009