- 1 -A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -As disposições da presente lei referentes aos meios áudio-visuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 65.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 14/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2009