- 1 -A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género organiza um registo das associações de mulheres que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as associações de mulheres remetem oficiosamente à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género uma cópia dos atos de constituição e dos respetivos estatutos.
Artigo 10.º — Registo
Vigente desde: 25/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2015