- 1 -As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.
- 2 -O Estado, especialmente através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção e realização de ações que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção direta para a sua erradicação.
Artigo 8.º — Apoio às associações de mulheres
Vigente desde: 25/08/2015
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Em vigor desde 25/08/2015