Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro
Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e das suas participadas;
- e)A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.
- 2 -São ainda definidos, para os efeitos da alínea c) do número anterior:
- a)...
- b)...
- c)O regime de intransmissibilidade das ações representativas do capital social da Carris.
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo 6.º e dos instrumentos legais em vigor.
- 2 -...
- 3 -A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas de mobilidade de Lisboa.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da Carris, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O Estado e o município de Lisboa devem ainda articular com a Área Metropolitana de Lisboa e outros municípios, em matérias do interesse comum na salvaguarda das competências de cada entidade.
- 3 -É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da Carris.
- 4 -Compete ao Conselho Geral Consultivo:
- a)Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;
- b)Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes na área metropolitana de Lisboa, bem como a melhoria da prestação do serviço público de transporte, nomeadamente na expansão da rede, percursos e novas linhas;
- c)Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E. M., S. A., que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.
- 5 -O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Conselho de Administração da Carris, que preside;
- b)Um representante de cada município onde a empresa ofereça serviço de transporte;
- c)Um representante nomeado pela Área Metropolitana de Lisboa;
- d)Um representante do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
- e)Um representante das empresas Transtejo - Transportes do Tejo, S. A. e Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
- f)Um representante da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
- g)Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;
- h)Um representante das comissões de utentes dos transportes de Lisboa;
- i)Um representante da Direção-Geral do Consumidor.
- 6 -Os membros do Conselho Geral Consultivo não são remunerados.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Condições de reversão
Sob pena de nulidade dos atos praticados, o município de Lisboa não pode, a qualquer título, proceder à alienação do capital social da Carris, ou das sociedades por esta totalmente participadas, nem à concessão total ou parcial da respetiva rede a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.
Aprovada em 4 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de outubro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.