Nos casos em que de ato de qualquer outro órgão gerente ou diretivo de instituição de previdência ou associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida através de processo regulado nesta secção.
Artigo 169.º — Declaração de invalidade de atos de outros órgãos
Vigente desde: 09/09/2019
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