Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 186.º-M — Falta de contestação
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019