- 1 -O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
- 4 -Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
- 5 -Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
- 6 -Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
- 7 -A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
- 8 -A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
- 9 -A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.
Artigo 186.º-O — Julgamento
Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019
Referências (1)
- Artigo 155.º do Código CPCexterno