- 1 -Têm natureza urgente:
- a)A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
- b)A ação em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
- c)A ação em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
- d)A ação de impugnação de despedimento coletivo;
- e)As ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
- f)A ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
- g)A ação de tutela da personalidade do trabalhador;
- h)As ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;
- i)A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
- 3 -As ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
- 4 -Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
- 5 -Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
- 6 -Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
Artigo 26.º — Processos com natureza urgente e oficiosa
Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019