- 1 -Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
- 2 -O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º
- 3 -Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência os seus termos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 70.º — Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência
Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019