- 1 -Cabe ao Estado, através do Governo, assegurar a criação, instalação, funcionamento e manutenção da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.
- 2 -A rede referida no número anterior deve contemplar, pelo menos, uma casa de apoio em cada distrito no continente e em cada uma das Regiões Autónomas.
- 3 -No tocante às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida no n.º 1 deve contemplar, pelo menos, duas casas de apoio.
Artigo 2.º — Rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência
Vigente desde: 03/08/1999