- 1 -As casas de apoio são constituídas por uma casa de abrigo e um ou mais centros de atendimento, com vista ao abrigo, atendimento, tratamento e reencaminhamento de mulheres vítimas de violência.
- 2 -As casas de apoio são dotadas de pessoal especializado que, em conjunto e com a participação directa de conselheiras(os) para a igualdade, promoverão os objectivos da presente lei.
Artigo 3.º — Casas de apoio
Vigente desde: 03/08/1999