- 1 -A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros.
- 2 -A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2003, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
Artigo 35.º — Regiões de turismo e juntas de turismo
Vigente desde: 31/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2003