Artigo 42.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Redação registada como em vigor em 31/12/2003.
Esta redação foi substituída em 31/12/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os artigos 22.º, 31.º e 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
Fundos de investimento
- 1 -...
- a)Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação autonomamente:
1) Por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse;
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a ela sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete;
3) Ou à taxa de 25% sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
- b)...
- c)...
- a)Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação autonomamente:
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:
- a)Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;
- b)Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
- c)...
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- a)...
- b)...
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- a)...
- b)...
- c)...
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- a)...
1) ...
2) ...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 31.º
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)
- a)...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
- 5 -...
Artigo 34.º
Regime especial aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003
- 1 -...
- a)Nos anos de 2003 e 2004, à taxa de 1%;
- b)Nos anos de 2005 e 2006, à taxa de 2%;
- c)Nos anos de 2007 a 2011, à taxa de 3%.
- 2 -...
- a)Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade;
- b)Criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de actividade.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho nelas existentes em cada exercício.
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- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
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- i)...
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- 1 -...
- 2 -O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.
- 2 -...
- 1 -...