- 1 -O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efectuado, por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte:
- a)Um juiz, de entre os referidos na alínea b) do artigo 65.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
- b)Três juízes, de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
- c)Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;
- d)Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º
- 2 -Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida.
Artigo 67.º — Quotas para o provimento
Vigente desde: 31/12/2003