Os candidatos que sejam admitidos em concurso para a jurisdição administrativa e fiscal, sem terem experiência anterior no âmbito desta jurisdição, frequentam curso de formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos casos e termos a estabelecer em diploma próprio.
Artigo 72.º — Formação dos juízes administrativos e fiscais
Vigente desde: 31/12/2003