- 1 -Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à CPAPI os apoios técnico, logístico e financeiro necessários ao seu funcionamento.
- 2 -O regime remuneratório da CPAPI é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -A CPAPI funciona preferencialmente em território de qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
- 4 -Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer custas, taxas ou emolumentos por parte dos requerentes.
- 5 -O membro do Governo responsável pela área da justiça designa o serviço que presta apoio à CPAPI.
Artigo 20.º — Funcionamento da CPAPI
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017