- 1 -É garantida a existência de um gabinete de apoio às vítimas dos incêndios, que assegura a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei, o funcionamento de uma rede de balcões de atendimento às vítimas e a articulação entre as diversas entidades envolvidas.
- 2 -O gabinete é composto por profissionais, técnicos e operacionais com responsabilidades em várias áreas, a indicar pelos membros do Governo que as tutelam.
- 3 -O funcionamento do gabinete é apoiado por uma comissão com funções de acompanhamento, coordenação e fiscalização, composta por representantes dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por representantes dos seguintes Ministérios, a indicar pelos membros do Governo que tutelam as respetivas áreas:
- a)Finanças;
- b)Administração Interna;
- c)Educação;
- d)Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- e)Saúde;
- f)Planeamento e Infraestruturas;
- g)Economia;
- h)Ambiente;
- i)Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
- 4 -O gabinete e a comissão referidos nos números anteriores funcionam pelo prazo de um ano a contar da sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o cumprimento cabal das suas atribuições.
Artigo 28.º — Gabinete de apoio
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017