- 1 -O Governo reforça os serviços públicos com os profissionais necessários para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.
- 2 -Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são tomadas, se necessário, as medidas de contratação de profissionais adequadas à boa execução da presente lei.
Artigo 29.º — Reforço de profissionais nos serviços públicos
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017