- 1 -A participação pública na tomada de decisão em saúde deve contemplar mecanismos de participação presencial e remota, quer de iniciativa das instituições do Estado e privadas quer das pessoas e organizações que participam.
- 2 -A participação pública deve ainda ser operacionalizada de forma sistemática, através de mecanismos diversos, de forma a ir ao encontro das especificidades de todas as partes interessadas e afetadas e promover uma participação ampla e diversificada, nomeadamente através de:
- a)Reuniões públicas;
- b)Audições públicas;
- c)Consultas públicas;
- d)Representação em conselhos consultivos, comissões ou grupos de trabalho especializados ou setoriais, no âmbito da política de saúde e políticas relacionadas, tanto a nível nacional como regional e municipal;
- e)Conselhos da comunidade, junto das diversas entidades e serviços relevantes no âmbito da política de saúde e políticas relacionadas;
- f)Comissões de utentes;
- g)Conselhos municipais de saúde;
- h)Conselho nacional para a participação em saúde;
- i)Fórum nacional sobre participação em saúde;
- j)Plataformas digitais para a participação pública em saúde.
- 3 -Para além dos mecanismos mencionados, deve ser sempre contemplada a possibilidade de, a qualquer momento, serem criadas e experimentadas novas formas de participação pública.
ANEXO II
Critérios de elegibilidade para a representação das pessoas com ou sem doença
Artigo 5.º — Formas de participação
Vigente desde: 09/09/2019