- 1 -Constitui património de cada universidade o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
- 2 -São receitas das universidades:
- a)As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
- c)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- d)As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- f)O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
- g)Os juros de contas de depósitos;
- h)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- i)O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
- j)O produto de empréstimos contraídos.
Artigo 10.º — Património das universidades
Vigente desde: 24/09/1988