- 1 -As universidades dispõem do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
- 2 -O regime disciplinar aplicável aos estudantes deve ser definido por lei, sob proposta do Conselho de Reitores, após audição das estruturas representativas dos estudantes.
- 3 -Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Autonomia disciplinar
Vigente desde: 24/09/1988