- 1 -As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real nas tomadas de decisão e um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos estatutos das universidades, os órgãos de gestão das faculdades ou das unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente:
- a)A assembleia de representantes;
- b)O conselho directivo;
- c)O conselho pedagógico e o conselho científico, ou o conselho pedagógico-científico.
Artigo 27.º — Órgãos de gestão das unidades orgânicas
Vigente desde: 24/09/1988