- 1 -O poder de tutela sobre as universidades é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada universidade no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.
- 2 -Compete, designadamente, à instância tutelar:
- a)Homologar os estatutos de cada universidade e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;
- b)Aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, quando tal se justifique, o número máximo de matrículas anuais, sob proposta das universidades;
- c)Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas das universidades;
- d)Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
- e)Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;
- f)Autorizar a alienação de bens imóveis;
- g)Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das universidades ou dos seus estabelecimentos;
- h)Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos universitários;
- i)Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.
Artigo 28.º — Tutela
Vigente desde: 24/09/1988