- 1 -O regime de instalação aplicável às instituições universitárias a criar não pode exceder o prazo de dois anos.
- 2 -Às instituições universitárias em regime de instalação há mais de dois anos à data da entrada em vigor da presente lei são aplicáveis as disposições nela previstas, designadamente quanto a prazos para a elaboração e aprovação dos estatutos e eleição dos respectivos órgãos de governo.
Artigo 31.º — Regime de instalação
Vigente desde: 24/09/1988