- 1 -O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:
- a)Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.º da Constituição;
- b)Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho;
- c)Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros;
- d)Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;
- e)Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional;
- f)Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas;
- g)Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;
- h)Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector;
- i)Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros;
- j)Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respectiva assembleia regional;
- k)Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes;
- l)Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente;
- m)Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores;
- n)Três representantes do setor social, sendo um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social, um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades;
- o)Um representante das associações de família;
- p)Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;
- q)Um representante das associações de jovens empresários;
- r)Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural;
- s)Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;
- t)Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica;
- u)Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;
- v)Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas;
- w)Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador;
- x)Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;
- y)Um representante das organizações representativas de imigrantes;
- z)Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas;
- aa)(Revogada.)
- bb)Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.
- cc)Um representante do Conselho Nacional de Juventude;
- dd)Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;
- ee)Dois representantes das organizações representativas dos reformados, pensionistas e aposentados.
- 2 -A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados e sempre que a organização se faça representar por mais que uma pessoa deve ser observado o critério da paridade entre homens e mulheres, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho Económico e Social corresponde ao período de legislatura da Assembleia da República e cessa com a tomada de posse dos novos membros.
- 4 -Os vice-presidentes referidos na alínea b) do n.º 1 podem ser eleitos de entre os membros do plenário ou fora dele.
- 5 -Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.
- 6 -Os representantes dos trabalhadores e empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem obrigatoriamente os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 3.º — Composição
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/09/2017