- 1 -Compete ao Conselho Económico e Social:
- a)Pronunciar-se sobre os anteprojectos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respectiva execução;
- b)Pronunciar-se sobre as políticas económica e social, bem como sobre a execução das mesmas;
- c)Apreciar as posições de Portugal nas instâncias das Comunidades Europeias, no âmbito das políticas económica e social, e pronunciar-se sobre a utilização nacional dos fundos comunitários, estruturais e específicos;
- d)Pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais e espaciais de âmbito nacional e em geral sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento sócio-económico que o Governo entenda submeter-lhe;
- e)Apreciar regularmente a evolução da situação económica e social do País;
- f)Apreciar os documentos que traduzam a política de desenvolvimento regional;
- g)Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;
- h)Aprovar o seu regulamento interno.
- 2 -O Conselho Económico e Social, no quadro das suas competências, tem também o direito de iniciativa nos termos do artigo 15.º desta lei.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 17/08/1991