- 1 -Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimentos e preços, de emprego e formação profissional.
- 2 -A Comissão Permanente de Concertação Social tem a seguinte composição:
- i)Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;
- ii)Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral;
- iii)Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral;
- iv)O presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses;
- v)O presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
- vi)O presidente da Confederação da Indústria Portuguesa;
- vii)O presidente da Confederação do Turismo Português.
- i)Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;
- 3 -A Comissão Permanente de Concertação Social é presidida pelo Primeiro-Ministro ou por um ministro em quem ele delegar.
- 4 -Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar de especialistas para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos de trabalho.
- 5 -Em matéria de concertação social, não carecem de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respectiva comissão especializada.
- 6 -Compete à Comissão Permanente de Concertação Social aprovar o seu regulamento específico.
Artigo 9.º — Comissão Permanente de Concertação Social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2004