- 1 -Para além dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente de Concertação Social e nas comissões especializadas. As comissões especializadas são permanentes e temporárias.
- 2 -São permanentes as comissões especializadas:
- a)Da política económica e social;
- b)Do desenvolvimento regional e do ordenamento do território;
- c)Interdisciplinar para a natalidade;
- d)Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -Sempre que se mostre necessário, o Conselho pode criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, objectivos e modo de funcionamento que o próprio Conselho definir.
- 4 -O plenário do Conselho Económico e Social designa os membros das comissões especializadas permanentes, tendo em atenção a natureza dos interesses representados.
- 5 -Compete às comissões especializadas:
- a)Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;
- b)Propor ao presidente do Conselho a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
- c)Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos ou esclarecimentos necessários aos seus trabalhos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º desta lei;
- d)Eleger de entre os seus membros um presidente, que assegurará a direcção e a condução dos trabalhos, tendo voto de qualidade nas deliberações a tomar, e que será o elemento de ligação com os restantes membros do Conselho, sendo ele próprio membro do conselho coordenador.
Artigo 10.º — Comissões especializadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2015