- 1 -Constituem património do Museu:
- a)Os materiais, objectos, documentos e bens móveis e imóveis que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doacção, dação em cumprimento, legado ou cedência;
- b)Os materiais e documentos, de qualquer tipo, que resultem da sua actividade;
- c)O espólio que actualmente está confiado à guarda das direcções regionais de agricultura e dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -Fazem, ainda, parte do património do Museu todas as colecções públicas que, pelas suas características, se relacionem com a produção florestal.
Artigo 5.º — Património
Vigente desde: 03/08/1999