- 1 -No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo designará uma comissão instaladora para promover a realização das diligências necessárias à instalação do Museu Nacional da Floresta.
- 2 -Na designação da comissão instaladora o Governo deverá ter em consideração as atribuições e competências das seguintes entidades interessadas na defesa e promoção da floresta:
Direcções regionais de agricultura, serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Confederação Nacional das Associações de Defesa do Ambiente, Liga dos Bombeiros Portugueses e Centro de Estudos e Património da Alta Estremadura.
- 3 -As competências da comissão instaladora serão definidas no despacho de nomeação.
- 4 -No prazo de 120 dias após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará:
- a)Proposta para instalação da sede do Museu;
- b)Proposta do diploma regulamentador do Museu.
Artigo 7.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 03/08/1999