- 1 -Não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios rústicos que sejam propriedade de:
- a)Agricultores autónomos;
- b)Cooperativas agrícolas, constituídas nos termos do Código Cooperativo;
- c)Instituições particulares de reconhecida utilidade pública.
- 2 -Não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios referidos no artigo anterior que, no seu conjunto, tenham área inferior a 60 ha.
- 3 -Se a parte do prédio, ou prédios rústicos, excedente à área da reserva por si só ou em conjunto com áreas de prédios anexos for inferior à dimensão mínima indispensável ao estabelecimento de uma exploração agrícola do tipo familiar, acrescerá à respectiva reserva, deixando de ser expropriada.
Artigo 12.º — Prédios não expropriáveis
Vigente desde: 26/09/1988