- 1 -O direito de reserva é equivalente a 91000 pontos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 2 -A pontuação é fixada tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro oficialmente em vigor em 19 de Setembro de 1977 e de acordo com as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 406-A/75, com a excepção prevista no n.º 5 deste artigo.
- 3 -No cálculo da pontuação não serão consideradas as benfeitorias existentes nos prédios rústicos bem como plantações agrícolas e povoamentos florestais, exceptuando as realizadas pelo Estado ou outra pessoa colectiva pública.
- 4 -Ao sobcoberto das plantações agrícolas e povoamentos florestais referidos no número anterior será atribuída, com base na classificação da respectiva carta de capacidade de uso do solo, uma pontuação de 90 pontos por hectare das classes D e E, de 130 pontos por hectare da classe C, de 200 pontos por hectare da classe B e de 300 pontos por hectare da classe A.
- 5 -A pontuação de áreas de reserva, desde que calculadas em conformidade com este artigo, não será alterada depois da sua demarcação.
Artigo 15.º — Pontuação da reserva
Vigente desde: 26/09/1988