- 1 -As áreas de reserva localizam-se nos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação.
- 2 -Sempre que possível e mediante a anuência do reservatário, a área de reserva localiza-se em zona onde o proprietário do prédio haja realizado recentes investimentos.
- 3 -Quando, no prédio expropriado ou sujeito a expropriação, exista um prédio urbano onde o reservatário tenha residência ou onde esteja instalada a sede de lavoura, a área de reserva deve ser contígua ou circundante ou o mais próximo possível deste, salvo vontade em contrário manifestada pelo reservatário.
Artigo 16.º — Localização da reserva
Vigente desde: 26/09/1988