- 1 -Nas contitularidades e heranças indivisas, cada uma das partes ou quinhões hereditários, existentes à data da expropriação, tem direito a uma reserva, cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados ou expropriáveis nos termos da lei anterior.
- 2 -Para cada contitular ou herdeiro, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.
- 3 -Os contitulares ou herdeiros podem agrupar as respectivas partes ou quinhões hereditários, mediante a assinatura em conjunto do requerimento de reserva não podendo a reserva atribuída a cada grupo de contitulares ou herdeiros exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns.
- 5 -São nulos os actos jurídicos que conduzam à reunificação das reservas atribuídas nos termos deste artigo.
Artigo 17.º — Contitularidades e heranças indivisas
Vigente desde: 26/09/1988