- 1 -O direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários à data da expropriação ou da ocupação, quando esta tenha ocorrido em primeiro lugar, relativamente à área da reserva.
- 2 -São respeitados os direitos dos que, à data da ocupação ou da expropriação, exploravam uma área dos prédios expropriados, sem prejuízo do estabelecido no artigo 22.º
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de exploração «de campanha», «de seara», de parceria pecuária e de parceria agrícola.
- 4 -Aos titulares dos direitos referidos no n.º 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições deste capítulo.
Artigo 20.º — Titulares de direitos reais e rendeiros
Vigente desde: 26/09/1988