- 1 -Para efeitos da presente lei são ineficazes os actos ou contratos, relativos a prédios já expropriados, praticados depois do início do processo de expropriação dos quais resulte diminuição de área expropriável.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se iniciado o processo de expropriação com a verificação da primeira das seguintes formalidades:
- a)Publicação da portaria que opere a expropriação;
- b)Publicação de declaração de utilidade pública para expropriação;
- c)Comunicação ao interessado para demarcação da reserva a atribuir no âmbito da presente lei.
Artigo 21.º — Actos ineficazes
Vigente desde: 26/09/1988