- 1 -Os frutos dos prédios expropriados, percebidos ou pendentes à data da posse administrativa pertencem aos que nessa data sejam ou fossem seus legítimos possuidores.
- 2 -A empresa agrícola explorante afectada por demarcação da reserva tem direito aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.
Artigo 23.º — Frutos pendentes
Vigente desde: 26/09/1988