- 1 -Ficam sujeitos a extinção os direitos de usufruto, de superfície, de uso e de arrendamento incidentes sobre áreas dos prédios rústicos a que corresponda pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção.
- 2 -À extinção prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto neste capítulo.
Artigo 22.º — Limite máximo de exploração e extinção de direitos reais e do arrendamento
Vigente desde: 26/09/1988