- 1 -Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação aprovar a demarcação das reservas previstas nesta lei.
- 2 -A demarcação da reserva ou a reversão do prédio rústico é obrigatoriamente precedida da audiência dos titulares de outros direitos, referidos no n.º 1 do artigo 20.º, sobre os prédios em causa, dos beneficiários da entrega para exploração, referidos no n.º 1 do artigo 29.º, de áreas da respectiva reserva e ainda dos trabalhadores permanentes efectivos ao serviço dos prédios expropriados.
- 3 -A audiência prevista no número anterior pode ser efectuada por edital publicado, ainda que sem identificação pessoal dos interessados, em pelo menos dois números de um jornal diário de grande tiragem nacional e afixado na sede da junta de freguesia da localização do respectivo prédio.
Artigo 28.º — Demarcação da reserva
Vigente desde: 26/09/1988