- 1 -Os beneficiários do direito de exploração de áreas de prédios rústicos entregues ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/78 e legislação complementar, desde que regularmente investidos nele por acto administrativo expresso, mantêm a plenitude do seu direito de exploração.
- 2 -Não podem ser atribuídas reservas nem reverter prédios nas áreas referidas no n.º 1, salvo se:
- a)Os beneficiários concordarem na transferência da sua área de exploração para outros terrenos do Estado;
- b)Os beneficiários e os titulares do direito de reserva celebrarem entre si contrato pelo qual aqueles mantenham a posse útil da área de exploração;
- c)A pontuação da parte sobrante dos prédios expropriados, ou expropriáveis nos termos da lei anterior, não exceder a pontuação de uma reserva, calculada nos termos deste diploma, e apenas até demarcação de uma área não superior à correspondente à pontuação de uma reserva.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, a eficácia do despacho atributivo da reserva fica condicionada ao prévio realojamento de beneficiário noutra área de igual pontuação, localizada na mesma zona e sobre a qual não existam direitos pendentes, e ao pagamento antecipado, pelo reservatário ao beneficiário, da indemnização correspondente às benfeitorias necessárias e úteis efectuadas por este na sua área de exploração.
- 4 -O montante das indemnizações previstas no número anterior será determinado segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adaptações, ou por acordo dos interessados, reduzido a escrito.
- 5 -São salvaguardados os direitos de domínio resultantes de desanexações operadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 77/77.
- 6 -Com a atribuição da reserva são extintos quaisquer outros direitos de exploração constituídos sobre as novas áreas de reserva.
Artigo 29.º — Reservas em áreas entregues para exploração
Vigente desde: 26/09/1988