Para efeitos desta lei entende-se por:
1) Prédio rústico - uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;
2) Estabelecimento agrícola - a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola por uma empresa agrícola;
3) Empresa agrícola - a entidade singular ou colectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentos agrícolas;
4) Agricultor autónomo - o titular de uma exploração do tipo familiar, quando esta empresa agrícola é constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado;
5) Agricultor empresário - a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado;
6) Exploração de campanha - o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «companheiro» ou «seareiro», a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura;
7) Agregado doméstico - o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligadas por relação familiar, jurídica ou de facto;
8) Actividade agrícola - toda a actividade agrícola, em sentido estrito, pecuária e florestal;
9) Cooperativas agrícolas - as empresas agrícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo e legislação complementar.