Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropriados, quando se comprove que:
- a)Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;
- b)Antes de 24 de Fevereiro de 1988 e independentemente de acto administrativo com esse objectivo, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros.