O disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, salvo o disposto no artigo 30.º
O disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, salvo o disposto no artigo 30.º